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08/12/2009 - 21h38 - Atualizado em 11/03/2010 - 11h08

Crise dá nó no jornalismo

Por Renato Delmanto, professor de Administração de Produtos Editoriais

Desafio é explicar a crise para quem não entende de mercado financeiro



Criar títulos no jornalismo econômico é difícil pela complexidade dos temas

Não é fato novo que diversas emissoras clandestinas de radiodifusão encontram-se espalhadas em todas as regiões do país. Todo tipo de conteúdo pode ser encontrado em suas programações, músicas de todos os estilos, propagandas dos mais variados produtos e por vezes vasto conteúdo religioso.

Durante a ditadura militar, devido a forte intervenção do Estado, a quantidade de emissoras de rádio à margem da lei era inexpressiva, porém após a Constituição de 1988 esses números aumentaram consideravelmente. 

A montagem de uma emissora de rádio não é um processo de alta dificuldade técnica, bastando somente a compra do conjunto -  transmissor e antena (utilizados para enviar os sinais para o ar) - e de  alguns acessórios, como, mesa de som, microfones e reprodutores de CD. Sendo assim, a adesão a esse tipo de atividade é facilitada quando se dispõe de um espaço físico onde se possa montar esse tipo de aparelhagem.

Muitas pessoas confundem rádios piratas com rádios comunitárias, a diferença encontra-se no fato de que as últimas possuem outorga para operar, respeitando uma freqüência determinada pelo Ministério das Comunicações e uma potência limitada a 25 Watts (suficiente para cobrir alguns poucos quarteirões dependendo da topografia do terreno), já as Rádios Piratas escolhem a freqüência de operação e a potência que irão trabalhar, podendo atingir grandes áreas de cobertura.

Algumas emissoras piratas têm interesse em se tornar comunitárias, outras ao contrário não se interessam, pois alegam que o processo para outorga é moroso demais e pode nem ser apreciado e que as limitações impostas para ganhos econômicos como proibição de propaganda e baixa potência eliminam as possibilidades de lucro.

As grandes emissoras comerciais reclamam das rádios piratas, pois são pressionados por seus ouvintes devido às interferências. Essas reclamações vão parar no Poder Público, que atua no fechamento dessas emissoras. Em contrapartida, os representantes das emissoras piratas reclamam de perseguição por não poder explorar esse tipo de serviço, alegando que o mesmo só pode ser ofertado por grandes grupos de comunicação.

Neste ano em que se comemora os vintenário da Constituição, pode se procurar um entendimento dessa questão à luz de nossa Carta Magna e nela observam-se três artigos: art. 5º inciso IX, que apresenta a seguinte redação: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”; o art. 220 “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição”; e o art. 223 “Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”.

De fato são livres as expressões contidas no artigo 5º, e essas decerto figuram nas peças de defesa das emissoras piratas, quando estas são fechadas. Ocorre, porém, que o art. 220, embora pareça corroborar com o 5º, traz na sua seqüência condicionantes que regulamentam o seu corpo textual, ou seja, “observado o disposto nesta Constituição” apresenta a lei do Código Brasileiro de Telecomunicações 4.117, de 27-8-1962 que versa sobre o assunto em seu art. 70 “Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos” e a Lei Geral de Telecomunicações 9.472, 16-7-1997 nos seus artigos 163 “O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência (ANATEL), mediante autorização, nos termos da regulamentação” e 183 “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:  Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Dessa forma a que se considerar que não há ilegalidade em relação ao fechamento de emissoras piratas, legitimando as punições exercidas sobre elas, porém a discussão não termina por aqui.
Não obstante o fato legal da repressão, o art. 223 condiciona outorga de emissora de rádio ao Congresso Nacional e é nesse ponto que entra uma discussão mais profunda. A quem pertencem as concessões de emissoras de radiodifusão comerciais? Bem, essa pergunta com certeza daria um outro artigo.

O fato é que existem questões regionais relacionadas com o aspecto da identidade que podem ser positivas para comunidades que produzem localmente sua radiodifusão exercendo a prevalência de suas preferências e de suas expressões artísticas e culturais, sobrepondo a questão da cidadania aos interesses inerentes ao consumo de massa criado pelas grandes emissoras. Uma alternativa, ainda que insuficiente, em um passo para uma maior democratização da comunicação via ondas de rádio poderia residir na aceleração da apreciação dos pedidos de outorga para rádios comunitárias pelo Congresso Nacional. Tal aprovação tem que ser separada da influência política, do "apadrinhamento" e ser insulada em um trâmite burocrático que atribua um processo contínuo de avaliação de parâmetros sócio-culturais ligados aos projetos dessas emissoras, sendo um incentivo ao seu crescimento e por conseguinte uma aposta nas relações democráticas de comunicação.

Nesse sentido, para que o texto da Carta Maior fosse cumprido na íntegra em relação à outorga dos serviços de radiodifusão o Art. 221 deveria de fato se concretizar, pois nele esta escrito “Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”. Dessa forma a comunicação de fato cumpriria seu papel social.